Emergências: 112

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS CELORICENSES

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

ARTIGO 1º

(DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE)

1 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários Celoricenses, fundada no dia 15 de Agosto de 1926, na Vila de Celorico de Basto, é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

2 – A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários Celoricenses, também conhecida por Bombeiros Voluntários de Celorico de Basto, B.V. Celorico de Basto, doravante aqui também é designada por A.H.B.V.C., tem a sua sede na Avenida João Pinto Ribeiro, Nº513, freguesia de Britelo, Concelho de Celorico de Basto.

ARTIGO 2º

(ÂMBITO E DURAÇÃO)

A Associação tem âmbito concelhio, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstas nestes Estatutos e na lei.

ARTIGO 3º

(FINS)

1 – A Associação tem como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e demais legislação aplicável.

2 – Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, a Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral, nomeadamente:

a) Prestação de cuidados de saúde, atividades desportivas, culturais e recreativas, conducentes a sua melhor preparação física e intelectual dos seus associados;

b) Atividades de caráter sociais de apoio e proteção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma atuação pró humanitária.

3 – Podem ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente, ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral e os lucros dessas atividades revertam para os seus fins estatuários.

ARTIGO 4º

(PATRIMÓNIO SOCIAL)

A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, de valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia-geral.

ARTIGO 5º

(ATRIBUIÇÕES)

1 – Constituem atribuições normais da Associação:

a) Deter e manter em atividade um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros;

b) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;

c) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes de proteção civil, mormente associações humanitárias e corpos de bombeiros, a nível local, regional e nacional e com corpos de bombeiros estrangeiros e respetivas entidades detentoras;

d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com as organizações representativas das associações humanitárias de bombeiros, designadamente, a nível distrital com a Federação Distrital de Bombeiros e a nível nacional com a Confederação Nacional – Liga dos Bombeiros Portugueses;

e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais em especial com os de tutela do setor da proteção civil e dos bombeiros;

f) Representar os seus associados em todas as situações de interesse geral;

g) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e assegurar o seu fiel cumprimento;

h) Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos setores associativo, da proteção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;

i) Constituir, promover ou participar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou integrar comissões, ou órgãos consultivos, de outras entidades, locais, regionais ou nacionais, bem como promover, designadamente, a realização de encontros, conferências, viagens de estudo, concursos e outras ações tendentes a dignificar, valorizar e divulgar a Associação bem como a fomentar a formação, preparação, treino e intervenção dos bombeiros;

j) Promover o alargamento de ações, visando o benefício dos associados e de quantos participam das suas atividades específicas;

k) Promover a organização de iniciativas baseadas no princípio da cooperação, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da Associação;

l) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, outras atividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas por deliberação da Assembleia-geral.

m) Decidir os conflitos que sejam submetidos ao Conselho Disciplinar;

n) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;

o) Disponibilizar aos associados informações atempadas e corretas, relativamente às matérias que são da sua competência e atribuição;

p) Promover a imagem dos bombeiros junto dos meios de comunicação social;q) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências;

q) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas competências.

ARTIGO 6º

(SIMBOLOS)

1 – O Estandarte é o símbolo representativo da Associação e simultaneamente do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.

2 – A Assembleia-geral, sob proposta da Direção, poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e ou objetivos da Associação.

3 – As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes, não podendo este numero ser inferior a vinte e cinco (25).

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SECÇÃO I

QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

ARTIGO 7º

(QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 – Podem ser associados:

a) As pessoas singulares maiores de 18 anos,

b) As pessoas coletivas legalmente constituídas.

2 – Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.

ARTIGO 8º

(INSCRIÇÃO)

A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, em modelo aprovado pela Direção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa coletiva, menor ou incapaz por quem o representar.

ARTIGO 9º

(ADMISSÃO E REJEIÇÃO)

1 – A admissão ou rejeição de Associados Efetivos é tomada por deliberação da Direção.

2 – A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestigio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a receção da inscrição.

3 – O candidato a Associado rejeitado poderá recorrer para o Presidente de Mesa da Assembleia-geral no prazo de 10 dias após a receção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia-geral.

4 – A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.

ARTIGO 10º

(CLASSIFICAÇÃO)

1 – Os Associados classificam-se em:

a) Efetivos;

b) Beneméritos;

c) Honorários;

d) Auxiliares.

2 – São associados efetivos as pessoas, singulares ou coletivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelo regulamento aprovados em Assembleia-geral.

3 – São Associados Beneméritos os pessoas, singulares ou coletivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.

4 – São Associados Honorários os pessoas, singulares ou coletivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.

5 – São Associados Auxiliares os elementos de Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efetivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota. A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direção.

6 – Os sócios que promoveram a iniciativa da criação da A.H.B.V.C., asseguraram o lançamento da respetiva atividade e subscreveram os Estatutos iniciais, serão considerados Fundadores.

SECÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 11º

(DIREITOS)

1 – Constituem direitos de Associados efetivos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;

b) Votar em atos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos á data de afixação dos cadernos eleitorais;

c) Ser eleito para cargos sociais nos termos do artigo 71.º;

d) Recorrer para a Assembleia-geral de todas as irregularidades e infrações aos Estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda no disposto no n.º4 deste artigo;

e) Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º3 do artigo 47.º;

f) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direção;

g) Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar diretamente ou indiretamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;

h) Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal direto e legítimo do Associado;

i) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;

j) Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;

k) Requerer, por escrito, certidão de qualquer ata mediante pagamento dos respetivos custos;

l) Desistir da qualidade de Associado.

2 – Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efetivos não podem ter quotas em divida, por um período superior a um (1) ano.

3 – Os Associados Efetivos admitidos há menos de seis meses e os demais associados não Efetivos apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), K) e l) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.

4 – Os Associados efetivos que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.

ARTIGO 12º

(DEVERES)

São deveres dos associados efetivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;

b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

c) Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;

d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por este considerado justificado;

e) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;

f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;

g) Pagar pontualmente a quota fixada;

h) Comparecer às Assembleias-gerais cuja convocação tenham requerido;

i) Comunicar por escrito à Direção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;

j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respetivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.

1 – Os demais associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), g) e i).

SECÇÃO III

SANÇÕES E RECOMPENSAS

SUBSECÇÃO I

INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES

ARTIGO 13º

(INFRAÇÃO DISCIPLINAR)

Constitui infração disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 12º.

ARTIGO 14º

(SANÇÕES DISCIPLINARES)

Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão até doze meses;

d) Expulsão.

ARTIGO 15º

(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da Direção.

2 – A pena de expulsão é da competência da Assembleia-geral.

ARTIGO 16º

(ADVERTÊNCIA)

1 – A advertência verbal e por escrito é aplicável a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

ARTIGO 17º

(SUSPENSÃO)

1 – A pena de suspensão até doze meses é aplicada nos casos de:

a) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;

b) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;

c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;

d) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.

2 – A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 9.º, mas não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO 18º

(EXPULSÃO)

1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infração seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo Associativo.

2 – Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os associados que:

a) Defraudarem dolosamente a Associação;

b) Agressão, injuria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos sociais, respetivos titulares, à Associação, às suas Insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos colaboradores da Associação e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.

3 – Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo.

ARTIGO 19º

(PROCESSO DISCIPLINAR)

As decisões de aplicação das penas de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.

ARTIGO 20º

(RECURSOS)

1 – Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia-geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de dez dias uteis a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-geral Extraordinária, até trinta dias úteis após a interposição do recurso.

2 – Da decisão da Assembleia-geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso contencioso nos termos gerais.

ARTIGO 21º

(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)

1 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.

2 – Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar dos Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por expulsão.

SUBSECÇÃO II

RECOMPENSAS

ARTIGO 22º

(DISTINÇÕES)

Aos Associados, pessoas singulares ou coletivas, entidades ou coletividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestaram serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

a) Louvor concedido pela Direção;

b) Louvor concedido pela Assembleia-geral;

c) Nomeação como sócio Benemérito ou Honorário;

d) Condecorações de acordo com o regulamento de distinções honoríficas da Associação, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-geral.

SECÇÃO IV

SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO

ARTIGO 23º

(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 – Os Associados Efetivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de (1) ano.

2 – Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

ARTIGO 24º

(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 – Perdem a qualidade de associados:

a) Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;

b) Os que pedirem a exoneração;

c) Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva;

2 – A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos nas alíneas a) é da competência da Assembleia-geral.

3 – A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da Direção.

4 – O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a atuação em que foi membro da Associação.

ARTIGO 25º

(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)

1 – Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do nº 3 do artigo 18º, os associados que tiverem sido:

a) Exonerados a seu pedido;

b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;

2 – A readmissão só se efetivará a pedido do interessado.

3 – Quando o motivo da perda da qualidade de sócio tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão da perda da qualidade de sócio e a readmissão, podendo a Direção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 26º

(ÓRGÃOS SOCIAIS)

1 – São Órgãos Sociais da Associação, eleitos:

a) Assembleia-geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal.

2 – A Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal, são constituídos, respetivamente por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efetivos, dos quais um será o Presidente.

3 – Além dos órgãos sociais eleitos referidos no ponto anterior haverá um Conselho Superior, de caráter consultivo, não eleito e designado de acordo com o disposto nos artigos 70.º e 71.º da seção IV, do capítulo III.

ARTIGO 27º

(ELETIVIDADE DOS CARGOS)

Os titulares da Mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral eleitoral.

ARTIGO 28º

(DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de 3 anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos de uma a quatro vezes.

1 – A limitação do mandato sé se aplica aos Presidentes dos Órgãos Sociais.

2 – A Posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.

ARTIGO 29º

(EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS)

1 – Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação bem como não é permitido o desempenho de cargos em órgãos sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros.

2 – Os presidentes, da Mesa da Assembleia-geral e dos órgãos de administração e fiscalização, estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros.

ARTIGO 30º

(INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES)

1 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 – O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros.

3 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos conjugues, ascendentes, descendentes e afins.

4 – É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos Órgãos Socias, seus conjugues, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

ARTIGO 31º

(POSSE)

1 – A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.

2 – Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.

3 – Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato eleitoral.

ARTIGO 32º

(ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS)

É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários e arquivos da Associação aos órgãos eleitos para novo mandato a até ao ato da posse destes.

ARTIGO 33º

(RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 – Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva.

3 – A aprovação dada pela Assembleia-geral ao relatório e contas de gerência da Direção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros destes Órgãos Sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.

ARTIGO 34º

(REPRESENTAÇÃO)

1 – A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 – Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspeção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direção.

ARTIGO 35º

(DELIBERAÇÕES E ATAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

1 – Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

3 – As deliberações da Assembleia-geral, para os quais os presentes estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

4 – As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.

5 – São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer Órgão Social da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ARTIGO 36º

(CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS)

1 – O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia-geral.

ARTIGO 37º

(FORMA DE OBRIGAR)

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efetivos da Direção, uma das quais será a do Presidente ou do Vice-presidente substituto.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção ou do Vice-presidente substituto e a do Tesoureiro ou do Secretário.

3 – Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direção.

ARTIGO 38º

(RENUNCIA AO MANDATO)

1 – Os membros dos órgãos sociais da Associação podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunica-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

2 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respetivo órgão.

ARTIGO 39º

(CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO)

São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:

a) A perda de qualidade de Associado;

b) A destituição do cargo pela Assembleia-geral;

c) A condenação como crime grave;

d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social a que pertença, por 6 vezes consecutivas ou 12 alternadas.

ARTIGO 40º

(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ORGÃOS SOCIAIS)

1 – No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-presidente.

2 – No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago. (redistribuição dos cargos).

3 – No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão.

4 – Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo, os membros designados para preencher os cargos apenas completam um mandato.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

SUBSECÇÃO I

ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

ARTIGO 41º

(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)

1 – A Assembleia-geral é constituída pelos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da Associação.

2 – Consideram-se Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a 12 meses ou não se encontrem suspensos.

ARTIGO 42º

(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

1 – A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2 – Haverá ainda dois (2) suplentes.

3 – Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente cabe à Assembleia-gera, designar de entre os Associados presentes quem presidirá à Mesa.

4 – Na falta ou impedimento do Secretário o Presidente da Mesa designará de entre os Associados presentes quem deve secretariar a reunião.

5 – No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 40º.

SUBSECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

ARTIGO 43º

(COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL)

1 – Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.

2 – São, necessariamente, da competência da Assembleia-geral:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Assembleia-geral;

b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais e zelar pelo cumprimento da lei bem como dos Estatutos e Regulamentos da Associação;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos;

d) Apreciar e votar o Regulamento bem como as alterações que lhe sejam propostas;

e) Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destinos dos bens.

f) Eleger e destituir, por votação secreta os membros dos Órgãos Sociais;

g) Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano anterior bem como o parecer do Conselho Fiscal;

h) Apreciar e votar o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte, bem como os pareceres respetivos do Conselho Superior e do Conselho Fiscal e ainda os orçamentos suplementares propostos pela Direção;

i) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros do Órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e Regulamentos;

j) Fixar, sob proposta da Direção, os valores mínimos da quota dos Associados bem como a periodicidade e forma de pagamento;

k) Deliberar, sob proposta da Direção, a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;

l) Atribuir Louvores e Condecorações nos termos dos Estatutos e Regulamentos aprovados em Assembleia-geral;

m) Autorizar o Presidente da Direção da Associação a desmandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções;

n) Autorizar a Direção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os atos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;

o) Autorizar a Direção a arrendar ou alienar imóveis da Associação bem como participações ou outras que a Associação detenha.

ARTIGO 44º

(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Competência ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral:

a) Convocar, a pedido da Direção, as Assembleias-gerais Ordinárias;

b) Convocar as Assembleias-gerais Extraordinárias, que lhe forem solicitadas nos termos da Lei e Regulamentos, e ainda as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar;

c) Presidir e dirigir as reuniões referidas nas alíneas a) e b);

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas de Assembleia Geral;

e) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;

f) Receber e submeter à Assembleia-geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;

g) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada Associado, na discussão de cada assunto, excetuando-se os representes dos Órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;

h) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes Estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos como a regularidade das listas concorrentes;

i) Integrar o Conselho Disciplinar;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-geral;

k) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais mas sem direito a voto.

ARTIGO 45º

(COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia-geral, coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 46º

(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia-geral:

a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas no prazo de quinze dias a contar da data em que foram requeridas;

b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;

c) Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da Assembleia-geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respetiva ordem;

d) Escrutinar no ato eleitoral;

e) Praticar todos os demais atos e funções decorrentes da lei, estatutos e regulamentos.

SUBSECÇÃO III

FUNCIONAMENTO

ARTIGO 47º

(REUNIÕES)

1 – As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato no mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;

b) Até ao final do mês de Dezembro de cada ano, por solicitação da Direção, para aprovar o Plano e Orçamento para o ano seguinte;

c) Até trinta e um de Março de cada ano, por solicitação da Direção, para a discussão e aprovação do relatório e Conta de Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estar patentes para consulta dos associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia-geral.

3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa da respetiva Mesa;

b) A solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal;

c) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de cinquenta associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

d) A requerimento de qualquer associado, caso a Direção não convoque a Assembleia-geral nos casos em que deve fazê-lo;

4 – A reunião da Assembleia-geral que seja convocada ao abrigo da alínea c) do número anterior só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

5 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia-geral, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

6 – Os pedidos de convocação da Assembleia-geral extraordinária, deverão ser feitos por escrito com indicação do assunto ou assuntos a debater e dirigidos ao Presidente da Mesa ou quem o substitua, que procederá à respetiva convocação no prazo máximo de quinze dias, devendo a reunião realizar-se no prazo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 48º

(FORMA DE CONVOCAÇÃO)

1 – A Assembleia-geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, através de edital afixado na sede social e outros locais julgados de interesse para o efeito e publicado num dos jornais locais, com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2 – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia-geral.

ARTIGO 49º

(FUNCIONAMENTO)

1 – A Assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar 30 minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças, desde que não inferior a três associados efetivos.

2 – As deliberações da Assembleia-geral são tomadas em observância com o disposto no n.º3 do artigo 35º.

ARTIGO 50º

(REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS)

1 – É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

2 – A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.

ARTIGO 51º

(PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO)

1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, ou o representado, seus conjugues, ascendentes ou descendentes.

ARTIGO 52º

(DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS)

1 – São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objetivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia;

2 – São ainda anuláveis as deliberações;

a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;

b) Tomadas com infração do disposto no artigo anterior destes estatutos se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

ARTIGO 53º

(ATAS)

De todas as reuniões da Assembleia-geral serão lavradas atas, em livro próprio onde constarão o número de associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.

SECÇÃO III

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SUBSECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 54º

(FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO)

1 – Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos Presidentes e as respetivas deliberações tomadas em observância com o disposto no n.º 1 e 2 no artigo 35º destes estatutos.

2 – A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.

SUBSECÇÃO II

DA DIREÇÃO

ARTIGO 55º

(COMPOSIÇÃO)

1 – A Direção é composta por sete (7) membros efetivos, sendo um (1) Presidente, um (1) Vice-presidente, um (1) Secretário, um (1) Secretário adjunto, um (1) Tesoureiro, dois (2) Vogais.

2 – Haverá quatro (4) suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

ARTIGO 56º

(COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO)

1 – A Direção é o Órgão de administração da Associação;

2 – Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social e a efetivação dos direitos dos Associados;

b) Proceder à gestão administrativa do Corpo de Bombeiros, nas matérias que, pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e pelo Regime Jurídico dos Bombeiros portugueses, bem como demais legislação aplicável, lhe estão atribuídas;

c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;

d) Submeter a parecer do Conselho Superior o Plano de Atividades;

e) Remeter à Mesa da Assembleia-geral para aprovação, o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte bem como o Relatório e Conta de Gerência do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a convocação das Assembleias-gerais para aprovação do Relatório e Conta de Gerência e ainda do Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;

g) Propor à Assembleia-geral a reforma ou alteração dos estatutos;

h) Propor à Assembleia-geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários bem como propor atribuição de louvores da competência deste Órgão Social;

i) Propor à Assembleia-geral a alteração do valor de quota mínima;

j) Propor à Assembleia-geral o arrendamento ou alienação de imóveis da Associação;

k) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;

l) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

m) Representar a Associação em juízo e fora dele;

n) Nomear os elementos do Comando e propor a sua homologação à Entidade competente;

o) Promover a gerir eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como as atividades sociais e ainda as iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e outras atividades, com ou sem fins lucrativos, previstas nos Regulamentos ou autorizadas pela Assembleia-geral;

p) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respetivos regulamentos;

q) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

r) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;

s) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

t) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados Efetivos;

u) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços da Associação, por terceiras pessoas;

v) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;

w) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação, a qualquer título e o arrendamento ou cedência, a qualquer título, de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação e respetivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em ata, sendo que, em qualquer caso, os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado;

x) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação.

y) Manter atualizada e apta a ser apresentada aos órgãos sociais, relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;

z) Atribui distinções honoríficas de acordo com os Regulamentos Internos;

aa) Contratar e gerir o pessoal dos quadros da Associação fixando os respetivos horários de trabalho e vencimentos;

bb) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos, em matéria da sua competência;

cc) Celebrar contrato de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reação a acidentes e designadamente quanto a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;

dd) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários;

ee) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;

3 – A Direção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-geral, bem como revogar os respetivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva, numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e ainda por outro titular efetivo da Direção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro do pessoal contratado do quadro de pessoal da Associação.

ARTIGO 57º

(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na Administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direção;

d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal, da Direção e do Conselho Disciplinar;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da Direção;

f) Integrar o Conselho Disciplinar;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direção, desde que sejam legalmente delegáveis.

ARTIGO 58º

(COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-Presidente substituir, pela ordem indicada na lista eleita para a Direção, o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e colaborar com a Direção e com o Presidente no exercício das respetivas competências, designadamente:

a) Na elaboração de resumo das atividades o qual constituirá elemento para o relatório da Direção a apresentar em Assembleia-geral;

b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da Associação, submetendo-os à apreciação da Direção;

c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respetivas dotações;

d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente mantendo-os sempre organizados e atualizados;

e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;

f) No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afeto.

ARTIGO 59º

(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO)

1 – Compete ao Secretário:

a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;

b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;

c) Lavrar as atas no respetivo livro mantendo-o sempre em dia;

d) Prover todo o expediente da Associação;

e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das atas pedidas pelos associados;

2 – Ao Secretário adjunto compete:

a) Coadjuvar o Secretário no exercício das sus funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Executar as tarefas que lhe forem delgadas.

ARTIGO 60º

(COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO)

1 – Compete ao Tesoureiro:

a) A arrecadação de receitas;

b) A satisfação das despesas autorizadas;

c) Assinar, todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras conjuntamente com o Presidente da Direção, ou, na sua falta ou impedimento, com o Vice – Presidente;

d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;

e) Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, as disponibilidades financeiras;

f) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;

g) A apresentação à Direção do balancete em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direção o entenda;

h) A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;

i) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas a Associação, possa solver os seus compromissos;

j) A atualização do inventário do património associativo;

k) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 61º

(COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS E SUPLENTES DA DIREÇÃO)

1 – Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco diretivo e desempenhar as missões que lhe forem atribuídas;

2 – Os Suplentes podem participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direção no exercício das funções de gestão da Associação;

ARTIGO 62º

(FUNCIONAMENTO)

1 – A Direção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia-geral, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês;

2 – As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 35.º número 1 do artigo 54.º, cabendo ao Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

3 – Das reuniões da Direção serão lavradas atas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.

SUBSECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 63º

(COMPOSIÇÃO)

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Relator;

2 – Haverá, simultaneamente dois (2) suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistirem às reuniões do Conselho Fiscal e tomarem parte da discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

ARTIGO 64º

(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

1 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.

2 – Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação;

d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral sempre que o julgar conveniente;

e) Solicitar à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

f) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;

g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

ARTIGO 65º

(COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respetivo livro de atas;

c) Integrar o Conselho Disciplinar;

d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-geral;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e regulamentos.

ARTIGO 66º

(COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE)

Compete ao Vice-presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substitui-lo na sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 67º

(COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-RELATOR)

Compete ao Secretário Relator:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

b) Prover a todo o expediente;

c) Lavrar as atas no respetivo livro;

d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das atas pedidas pelos associados;

e) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

ARTIGO 68º

(FUNCIONAMENTO)

1 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de caráter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direção ou da Assembleia-geral.

2 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate;

3 – Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de atas, as quais serão assinadas pelos presentes.

ARTIGO 69º

(VINCULAÇÃO COM ATOS DA DIREÇÃO)

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direção, pelos atos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-geral.

SECÇÃO IV

CONSELHO SUPERIOR

ARTIGO 70º

(COMPOSIÇÃO)

1 – O Conselho Superior é composto por todos os Presidentes em funções dos Órgãos Sociais da Associação, e por todos os Ex-Presidentes dos Órgãos Sociais da Associação, que mantenham a qualidade de sócio, bem assim como pelo Comandante em exercício e por todos os Ex-Comandantes do Corpo ativo. Compõe igualmente o Conselho Superior cinco elementos: um pela Mesa da Assembleia-geral, dois pela Direção, um pelo Conselho Fiscal, e um pelo Comando, até trinta dias após a tomada de posse dos órgãos sociais eleitos, devendo a sua constituição colher o consenso dos presidentes dos respetivos órgãos sociais e do Comandante.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia-geral desencadear o processo da constituição do Conselho Superior.

3 – Na primeira reunião a seguir à posse os membros do Conselho Superior designarão, entre si, um Presidente;

4 – O mandato deste órgão termina com o mandato dos órgãos sociais eleitos.

ARTIGO 71º

(COMPETÊNCIAS)

1 – Compete ao Conselho Superior dar parecer sobre o Plano de Atividades apresentado anualmente pela Direção e ainda aconselhar e dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados pelos demais órgãos sociais e/ou pelo Comandante.

2 – O Conselho Superior reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo lavradas atas da reunião em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 72º

(PROCESSO ELEITORAL)

1 – No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício, anunciará até quinze (15) de Dezembro, através de edital, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até ao dia trinta (30) de Dezembro;

2 – A Assembleia-geral eleitoral a realizar até ao dia trinta (30) de Dezembro desse ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias através de edital onde será designado o dia a hora e o local da sua realização;

3 – Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos órgãos sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-geral decidir sobre a forma da eleição.

ARTIGO 73º

(ELEGIBILIDADE)

São elegíveis os associados efetivos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 11º dos presentes estatutos, à data da afixação dos cadernos eleitorais;

b) Sejam maiores de 18 anos ou emancipados;

c) Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras Associações congéneres;

d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;

f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.

ARTIGO 74º

(FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS)

1 – As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-geral, Direção e Conselho Fiscal, composta por Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.

2 – As listas concorrentes aos órgãos sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, na Sede da Associação, até ao dia quinze (15) do mês anterior ao da realização da Assembleia-geral eleitoral.

3 – A Direção pode propor uma lista às eleições;

4 – As listas de candidatura aos órgãos deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do respetivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.

5 – As listas são nominais devendo completar candidatos para todos os órgãos sendo estes votados conjuntamente.

6 – As listas a submeter à eleição, deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação, e subscritas por um número mínimo de vinte e cinco Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 75º

(APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS)

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, receciona as listas candidatas e no prazo de cinco (5) dias verifica da sua conformidade tendo em conta as disposições estatutárias.

2 – As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicadas a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou retificar até ao último dia do prazo de apresentação de listas ou recorrer da decisão para a Assembleia-geral n o prazo de cinco (5) dias após o conhecimento da decisão.

A Assembleia-geral extraordinária convocada pelo Presidente da Mesa para apreciação e decisão do recurso, reunirá no prazo máximo de dez (10) dias.

3 – As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A,B, c, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.

ARTIGO 76º

(BOLETIM DE VOTO)

1 – A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras;

2 – O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.

3 – O eleitor entregará ao Presidente da Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna;

4 – Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão consideradas nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção.

ARTIGO 77º

(FORMA DE VOTAÇÃO)

1 – A eleição dos órgãos sociais é feita através de votação secreta tendo cada Associado direito a um voto;

2 – Não é permitido o voto por procuração nem admitido o voto por correspondência;

3 – A Mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a 3 horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia- geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um Delegado devidamente credenciado pelo respetivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direção;

4 – O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

CAPITULO V

QUADRO HONORÁRIO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 78º

(QUADRO HONORÁRIO)

Haverá um quadro honorário dos ex-membros dos órgãos sociais, que se rege por regulamento próprio, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-geral.

CAPITULO VI

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 79º

(ESTATUTO E COMPOSIÇÃO)

1 – O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do Comandante do Corpo de Bombeiros;

2 – O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 80º

(COMPETÊNCIA)

Ao Conselho Disciplinar compete, de acordo com a Lei, com os Estatutos e com os Regulamentos e com base nos princípios do Direito e da Justiça, decidir os recursos hierárquicos das decisões do Comandante do Corpo de Bombeiros.

ARTIGO 81º

(REUNIÕES)

O Conselho Disciplinar reunirá por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou na sua falta ou impedimento, por iniciativa de qualquer um dos seus outros membros, sendo que lhe seja dirigido recurso hierárquico cuja decisão seja da sua competência.

ARTIGO 82º

(DECISÕES)

1 – As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros;

2 – Não é permitida abstenção na votação de matérias de competência do Conselho Disciplinar;

3 – O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias uteis, após a autuação dos mesmos;

4 – As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre fundamentadas, sendo licito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância;

5 – As decisões do Conselho Disciplinar constaram de Acórdão, assinado por todos os seus membros do qual constará o voto de vencido, se o houver;

6 – O Acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente por protocolo ou por carta registada com aviso de receção.

ARTIGO 83º

(DEVER DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO)

Sobre todos os Associados, órgãos sociais, respetivos titulares, elementos do Corpo de Bombeiros e funcionários da Associação, recai um dever especial de colaboração e cooperação com o Conselho Disciplinar sempre que para tanto, por este, sejam notificados.

CAPITULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA

ARTIGO 84º

(DAS RECEITAS)

São receitas da Associação:

a) Os produtos das quotas dos associados efetivos;

b) As comparticipações dos associados e familiares pela utilização dos serviços da Associação;

c) As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela Associação ou pelo Corpo de Bombeiros por ela detido;

d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;

e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

f) Produtos e resultados, de sociedades, parcerias ou outras comparticipações, devidos à Associação;

g) Os rendimentos de bens próprios;

h) O produto líquido de quaisquer espetáculos, festas ou outras realizações;

i) O produto de venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à Associação;

j) O produto de subscrições;

k) Quaisquer verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou por protocolos.

ARTIGO 85º

(QUOTIZAÇÃO)

Cada Associado Efetivo, singular ou Coletivo, pagará uma quota anual, segundo valor, periodicidade e modalidade a definir em Assembleia-geral.

ARTIGO 86º

(DAS DESPESAS)

Constituem despesas da Associação as resultantes de:

a) Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respetivos serviços;

b) Operacionalidade do Corpo de Bombeiros;

c) Encargos com pessoal da Associação;

d) Encargos legais;

e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das atividades por ela desenvolvidas, direta ou indiretamente;

f) Manutenção e conservação do património social da Associação.

ARTIGO 87º

(DOS MEIOS FINANCEIROS)

Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em conta da Associação aberta em instituições de crédito.

CAPITULO VIII

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 88º

(REFORMA OU ALETRAÇÃO DOS ESTATUTOS)

1 – Os presentes estatutos só podem ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-geral convocada extraordinariamente para esse efeito, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, vinte e cinco associadas efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos associados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-geral.

3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes, não podendo ser inferior a vinte e cinco associados.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.

CAPITULO IX

DA EXTINÇÃO

ARTIGO 89º

(EXTINÇÃO)

1 – A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei nº32/2007 ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência, os associados recusem quotizar-se extraordinariamente.

2 – A Assembleia-geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através da convocatória expressamente efetuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios efetivos existentes à data da Assembleia.

3 – A convocatória da Assembleia-geral deverá ser feita nos termos previstos nos estatutos e na lei e deve ser afixada na Sede e em quaisquer outras instalações da Associação com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data marcada para a sua realização.

ARTIGO 90º

(DECLARAÇÂO DE EXTINÇÃO)

1 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-geral não decidir a prorrogação da Associação ou a modificação dos seus estatutos.

2 – A extinção por declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

ARTIGO 91º

(EFEITOS DA EXTINÇÃO)

1 – Extinta a Associação é eleita uma Comissão Liquidatária pela Assembleia-geral ou pela entidade que decretou a extinção.

2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham, à Associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.

3 – Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

ARTIGO 92º

(DESTINO DOS BENS)

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da Associação extinta revertem para outras Associações com finalidades idênticas por proposta da Comissão Liquidatária e deliberação da Assembleia-geral.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 93º

(LEI APLICÁVEL)

A Associação, no exercício das suas atividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável.

ARTIGO 94º

(CORPO DE BOMBEIROS)

O Corpo de Bombeiros criado e detida pela Associação, rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros e Regime Jurídico dos Bombeiros, em vigor à data da publicação e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros depois de homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

ARTIGO 95º

(DUVIDAS E CASOS OMISSOS)

As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e execução dos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos Órgãos Sociais, solicitada pela Direção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efetivação, de acordo com a Lei e os princípios gerais do direito.

ARTIGO 96º

(NORMA TRANSITÓRIA)

1 – Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

2 – Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto à sua composição, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.

Aprovados em Assembleia-geral de 27 de Dezembro de 2013